Os contratos atípicos são aqueles que não estão previstos lei.

Nestes casos, o contrato segue a regra geral do artigo 425 do Código Civil, em que:

É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Quanto falamos em normas gerais, são consideradas as cláusulas gerais dos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como, no caso dos contratos de adesão, as regras dos artigos 423 e 424.

Quais as peculiaridades dos Contratos Atípicos?

A lei prevê a possibilidade de criação de contratos atípicos, pois nem sempre a vontade das partes pode ser ajustada em um dos contratos típicos ou “padrões”.

Às vezes, torna-se necessário criar um contrato, totalmente novo e customizado, que seja mais adequado à vontade das partes.

E, assim, desenhando-se a relação jurídica, é evidente que as cláusulas devem ser muito claras e objetivas.

Isso porque, tendo em vista não haver regras específicas em lei, o que passa a valer, efetivamente, é o que está no contrato.

O que deve ser observado nos Contratos Atípicos?

Como dissemos, os contratos típicos estão sujeitos às regras da legislação específica, inclusive quanto às cláusulas gerais, como as regras dos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Entretanto, deve ser dada extrema importância à redação das cláusulas do contrato.

Isso porque as cláusulas, efetivamente, serão a regra na relação jurídica entre as partes.

Por isso, os textos devem ser claros e objetivos, sem lacunas ou omissões, sob pena de haver futura discussão judicial, a respeito desta relação jurídica tão peculiar.

Neste cenário, a melhor opção é a contratação de um advogado que seja especialista em contratos.

Esta medida, reconhecida pelo mercado como a mais efetiva, garante:

  • Baixo custo das operações jurídicas, sempre na forma de custo fixo;
  • Rapidez na entrega de contratos e documentos;
  • Responsabilidade terceirizada para eventuais falhas documentais ou contratuais;
  • Ênfase no consultivo preventivo, diminuindo riscos;
  • Padronização e conformidade de instrumentos jurídicos;
  • Sintonia estratégica entre a área de negócios e o jurídico;
  • Medidas e alternativas para a solução de litígios.

Por que o ORMENEZE MARCONDES?

Clique aqui e conheça melhor nosso escritório!

Menu