Práticas Abusivas
As regras do Direito do Consumidor geraram impactos muito positivos na sociedade brasileira, conferindo uma série de garantias ao consumidor, protegendo-o de práticas nocivas à harmonia do mercado como um todo.
Tais regras estão previstas na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990: o Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de uma Lei que já atingiu a sua maturidade, com importantes avanços no Judiciário.
Em seus 119 artigos, a Lei 8078/90 determina quais são as práticas abusivas que são vedadas aos fornecedores de produtos e serviços.
Práticas abusivas contra o consumidor.
De acordo com a lei, as práticas abusivas são as seguintes:
- Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro (popularmente conhecido como “venda casada”);
- recusar o atendimento às demandas dos consumidores, de acordo com as suas possibilidades e estoque, bem como observados os usos e costumes;
- entregar produto ou fornecer serviço que não foi previamente solicitado;
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor a venda;
- exigir do consumidor vantagem excessiva;
- executar serviços sem orçamento ou autorização, salvo nos casos de práticas recorrentes;
- repassar informação depreciativa com relação ao consumidor;
- colocar no mercado produto em desacordo com as normas regulamentadas;
- recusar a venda de bens ou prestação de serviços, diretamente a quem se disponha adquirir mediante pagamento à vista;
- elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços;
- deixar de estipular prazo para cumprimento da obrigação, ou deixá-lo “em aberto”;
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diversos da lei ou do contrato.
Outros tipos de práticas abusivas
O Código de Defesa do Consumidor determina diversas outras limitações ao fornecedor.
Dentre elas, a proibição de cobrar o consumidor, ainda que inadimplente, de forma vexatória, com constrangimentos ou ameaças.
Além disso, é vedado estipular determinadas cláusulas abusivas no contrato.
Cláusulas abusivas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor
A Lei 8078/90 discrimina diversas hipóteses em que a cláusula é considerada abusiva.
E, assim sendo, são nulas de pleno direito (ou seja: são como se nunca tivessem existido).
São abusivas, para efeitos da lei, as cláusulas que:
- retirem do fornecedor a responsabilidade por qualquer vício ou defeito no produto ou serviço;
- impliquem em renúncia aos direitos do consumidor;
- retirem do consumidor a opção pelo reembolso das quantias já pagas;
- transfiram responsabilidades para terceiros;
- estabeleçam obrigações consideradas “impossíveis” ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade;
- estabeleçam o ônus da prova ao consumidor;
- determinem a utilização compulsória de arbitragem, vedando o acesso ao Judiciário;
- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
- desobriguem o fornecedor a concluir o contrato, enquanto obriguem o consumidor;
- permitam ao fornecedor impor a variação do preço de forma unilateral;
- permitam ao fornecedor, isoladamente, cancelar o contrato de forma unilateral;
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança, sem que igual direito seja conferido contra o fornecedor;
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração;
- infrinjam ou possibilitem a infração de normas ambientais;
- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
- possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Igualmente, nos negócios imobiliários mediante pagamento em prestações, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que, em razão do inadimplemento, quiser encerrar o contrato e reaver o imóvel.
O Código de Defesa do Consumidor prevê diversas outras situações, em que se presume, por lei, haver um desequilíbrio ou excessividade em prejuízo do consumidor.
Por tais razões, é sempre importante que tais casos sejam analisados por um advogado.
Crimes contra o Consumidor
Além das práticas abusivas ou desleais, existem algumas situações, que, em razão de sua gravidade, são consideradas pela Lei 8078/90 como crime contra o consumidor.
São elas:
- omitir a informação, na embalagem, de que determinado produto é nocivo ou perigoso;
- deixar de comunicar as autoridades a descoberta de que tal produto é nocivo ou perigoso, após a sua colocação no mercado;
- executar serviço de alta periculosidade, contrariando determinação da autoridade competente;
- fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou seviços;
- fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser abusiva ou enganosa;
- fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança;
- deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade;
- empregar, na reparação de produtos, peça ou componente de reposição usados, sem autorização do consumidor;
- utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou que interfira com seu trabalho, descanso ou lazer;
- impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas ou registros, que sabe ou deveria saber ser inexata;
- deixar de corrigir imediatamente informações sobre o consumidor, que constem em cadastros, banco de dados, fichas ou registros, que sabe ou deveria saber ser inexata;
- deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia, adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.
A pena de detenção, por esses crimes, varia de um mês a dois anos, e multa.
Análise jurídica do negócio pelo CDC
O advogado é o profissional capacitado para orientar o consumidor a respeito dos seus amplos direitos.
Assim, é importante consultar um advogado de confiança, preventivamente, para uma estratégia de atuação mais correta aos interesses do cliente.
Qual o trabalho do advogado?
O trabalho inicial do advogado é conversar com o cliente e entender todas as questões envolvidas. Neste momento, é essencial que todas as informações sejam passadas pelo cliente, nos seus pormenores, ao profissional. No Direito, um pequeno detalhe pode mudar tudo, gerando perda de tempo e dinheiro.
Assim, após a definição de todo o cenário jurídico, o trabalho do advogado no consultivo preventivo é:
- Análise jurídica do negócio;
- Análise do perfil das partes e riscos envolvidos;
- Negociação;
- Análise e elaboração de documentos e contratos;
- Propostas alternativas para a solução dos litígios.
A principal função do advogado, entretanto, é, no longo prazo, gerar harmonia e paz às relações humanas, aplicando o Direito de uma forma a restituir as relações de amizade entre as pessoas.
Por que o ORMENEZE MARCONDES?
Clique aqui e conheça melhor nosso escritório!